Laudo de Marquise

Laudo Técnico Estrutural de Marquise

Elaboração do Laudo de Estabilidade Estrutural de Marquise conforme preconizado no DECRETO N° 27.663, de 09 de março de 2007 e ABNT NBR 5674 – Manutenção de Edificações, devendo ser apresentado o Laudo de Marquise a cada três anos, cabendo aos proprietários e responsáveis civis, a manutenção e conservação de fachadas, sacadas e marquises.

Análises técnicas a serem realizadas para composição do Laudo Estrutural de Marquise, conforme instruções normativas:

  • Estado Geral da impermeabilização;
  • Situação do sistema de coleta de águas pluviais;
  • Estado de fissura e deformação da estrutura;
  • Avaliação das armações, com respeito as suas condições mecânicas e corrosão;
  • Determinação da resistência do concreto, através de métodos normatizados, e verificação de sua integridade (realização de ensaio não destrutivo com a utilização de de esclerômetro);
  • Determinação da bitola e do posicionamento das armaduras com relação à ação do concreto (realização de ensaio não destrutivo com a utilização de pacômetro);
  • Levantamento geométrico com indicação das dimensões das peças estruturais, espessura dos revestimentos e de impermeabilizações;
  • Verificação da estabilidade da marquise segundo a NBR 6118 em função das cargas existentes.

Lei número 3032, de 07 de junho de 2000

Art. 1º – Fica determinado a obrigatoriedade de conservação e manutenção de marquises e muros, além da construção de muros na frente, nos fundos e laterais de imóveis comerciais, industriais, de filantropia e residenciais em todo Território Municipal.Parágrafo Único. A responsabilidade pela conservação e manutenção será do condomínio, do proprietário e outros na forma definida em lei.

Art. 2º – As construções e os trabalhos de conservação e manutenção deverão ser realizados por firmas e profissionais autônomos devidamente habilitados, de acordo com o regulamento de licenciamento e fiscalização do Código de Obras do Município do Rio de Janeiro, devendo ser observado o seguinte:

  1. Ocorrendo quaisquer tipos de danos pessoais e materiais, individual ou coletivamente, o pagamento da indenização será inteiramente atribuído ao titular e outros discriminados em lei;
  2. O Poder Público deverá efetuar vistorias anuais, ou antes, em caso de iminente perigo de acidentes.

Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo exercer, através de seus respectivos Órgãos Competentes, fiscalização e aplicação de sanções de acordo com os termos da Lei Complementar nº16 de 4 de junho de 1992.

Parágrafo Único. As pessoas físicas ou entidades jurídicas representativas das comunidades onde ocorre o previsto na presente Lei, encaminharão às autoridades públicas competentes o pedido de providências para que se agilize o seu cumprimento.

Decreto número 27.663, de 09 de março de 2007

Art. 1º – Fica proibida a construção de marquises de concreto armado ou metálica sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal das edificações da Cidade.

Art. 2º – No licenciamento de obras de reformas, modificação e acréscimos nas edificações existentes que possuam marquises construídas sobre logradouros e áreas de afastamento frontal deverá ser exigida a demolição das mesmas.

Parágrafo Único – No caso de edificações preservadas deverão ser consultados os órgãos de tutela.

Art. 3º – Os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, responsáveis pela fiscalização de marquises, emitirão laudo de vistoria administrativa determinando a sua demolição em caso de constatação de processo de desgaste de material, qualquer que seja ele.

Art. 4º – Os proprietários, condomínios e outros responsáveis na forma da lei de imóveis que disponham de marquises contruídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal e que não se enquadrem nos Artigos 1º, 2º e 3º do presente Decreto, serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e renovada a cada três anos.

  1. A DSEM será elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável.
  2. A Declaração de Segurança Estrutural das Marquises deverá ser afixada em local visível na portaria de acesso do prédio de forma a ser vista por qualquer pessoa.
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